- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO FORMULADO SEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRIBUNAL QUE DECIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS pleiteando-se o benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do trabalho rural no período de carência. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, ao argumento da "imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais", não havendo conteúdo probatório material, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo nos próprios autos. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para não conhecer do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ. II - O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "No caso em apreço, verifica-se a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparara pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência". Nesse panorama, para rever tal posição, relativa à ausência de comprovação da qualidade rurícula da atividade desempenhada pelo segurado, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Quanto aos precedentes repetitivos citados pelo ora agravante na tentativa de corroborar com a tese defensiva, verifica-se que não há similitude que permita aplicar aqueles precedentes ao caso dos autos, pois não se chegou a atingir um início razoável de prova. Do mesmo modo, quanto ao precedente não repetitivo indicado pelo ora agravante, o fato é que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito, o Tribunal assentou que sequer havia possibilidade de fazê-lo, ante a escassez probatória, julgando sem resolução do mérito a lide, o que permitirá ao ora segurando, se assim o quiser, formular outro pedido, desta vez com um arcabouço probatório melhor elaborado. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.897.086/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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