- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE QUE, APÓS AGREDIR A COMPANHEIRA, SEGUIU-A ATÉ A BASE DA POLÍCIA MILITAR E LÁ DANIFICOU UMA JANELA COM UM SOCO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado. 2. O recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de sua companheira e por deteriorar patrimônio público, especificamente uma janela da base da Polícia Militar. 3. O Tribunal a quo manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ao considerar a relevância social do bem jurídico atingido e a periculosidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de dano qualificado, especialmente quando o bem jurídico atingido possui relevância social e a conduta apresenta periculosidade. III. Razões de decidir 5. A conduta de destruir patrimônio público, como uma janela de uma base da Polícia Militar, após agressão à companheira, que lá correu em busca de abrigo, transcende o mero prejuízo financeiro e afeta o regular funcionamento dos órgãos policiais, essencial à segurança pública. 6. Nos termos do parecer ministerial, em que pese o valor do bem danificado (R$ 130,00), a dinâmica dos fatos evidencia que dois requisitos indispensáveis para a incidência do princípio da insignificância não foram preenchidos: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.564.554/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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