JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Pedido de Desclassificação para Estelionato. súmula 7/stj. Recurso IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado. A defesa busca a desclassificação do delito para estelionato, alegando que a fraude teria induzido a empresa a entregar voluntariamente os cartões de vale-refeição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao utilizar fraude para emitir e recarregar cartões de vale-refeição em nome de funcionários inelegíveis, configura furto qualificado ou estelionato. III. Razões de decidir 3. A conduta da agravante foi caracterizada como furto qualificado, pois a empresa vítima não foi induzida a erro para consentir com a concessão dos benefícios. A subtração ocorreu de forma oculta, mediante manipulação fraudulenta dos sistemas internos, sem manifestação volitiva da empresa. 4. A distinção entre furto qualificado e estelionato reside na anuência da vítima. No estelionato, a vítima entrega voluntariamente o bem, iludida pelo ardil do agente. No furto qualificado, a fraude é utilizada para burlar a vigilância, permitindo a subtração sem consentimento ou consciência da vítima. 5. As provas documentais e testemunhais confirmam que as operações fraudulentas foram realizadas exclusivamente pela agravante, utilizando seu login e senha pessoais, criados em 2016, e que cessaram durante o período de suas férias. 6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A subtração de bens mediante fraude que burla a vigilância da vítima, sem seu consentimento ou consciência, configura furto qualificado, e não estelionato. 2. O reexame de fatos e provas para alterar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.985.530/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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