JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto qualificado. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos apurados na origem configuram mero ilícito civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais ou se caracterizam furto qualificado, e se a reincidência é suficiente para o agravamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que o caso não retrata mera inadimplência contratual, mas sim furto qualificado, em que o recorrente subtraiu o veículo da vítima, aproveitando-se da confiança obtida por meio fraudulento. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não há prequestionamento dos artigos 59, 61, I, 63, 64 do Código Penal, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 6. A reincidência, por si só, é suficiente para o agravamento do regime prisional, conforme disposição legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inversão do julgado demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência é suficiente para o agravamento do regime prisional, conforme disposição legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 59, 61, I, 68 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.896.511/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.027.101/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.973.808/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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