- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE (APÓS DECISÕES JUDICIAIS) AINDA ABARCA TRÊS SUPOSTOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: GERÊNCIA FRAUDULENTA E DE FORMA TEMERÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86); APROPRIAR-SE DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM MÓVEL DE QUE TEM A POSSE OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 5, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86); E INDUZIR/MANTER EM ERRO SÓCIO, INVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA RELATIVAMENTE A OPERAÇÃO/SITUAÇÃO FINANCEIRA, SONEGANDO INFORMAÇÃO OU A PRESTANDO FALSAMENTE (ART. 6 DA LEI N. 7.492/86); TUDO NA FORMA CONTINUADA (ART. 71 DO CP). PLEITO DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DA DECISÃO DO COMITÊ DE DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COPAS/BACEN N. 650/2022). TESE DEFENSIVA DE PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO DEVIDAMENTE AFASTADA PELA ORIGEM. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento prematuro da totalidade da ação penal de origem n. 0800404-70.2020.4.05.8300. 2. O agravante foi, inicialmente, denunciado pela suposta prática de diversos delitos, previstos nos artigos 4º, caput e parágrafo único, 5º, caput, e 6º, todos da Lei n. 7.492/1986, combinados com o artigo 71 do Código Penal; artigos 1º, caput e § 4º, e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998; e artigo 2º e § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. 3. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o HC n. 0807814-84.2022.4.05.8300, concluiu pela inépcia da denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro e em relação à sua forma qualificada, prevista no § 4º, inciso V, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (caráter transnacional do crime de organização criminosa). No RHC nº 176.551/PE, este Superior Tribunal de Justiça, também reconheceu a inépcia da denúncia, mas em relação ao crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. 4. A ação penal de origem ainda permanece em relação às seguintes imputações contra o sistema financeiro nacional: gerência fraudulenta e de forma temerária da instituição financeira (art. 4º, caput e seu parágrafo único, da Lei n. 7.492/86); apropriar-se de dinheiro, título, valor ou outro bem móvel de que tem a posse ou desviá-lo em proveito próprio (art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/86); e induzir/manter em erro sócio, investidor ou repartição pública relativamente a operação/situação financeira, sonegando informação ou a prestando falsamente (art. 6º da Lei n. 7.492/86); tudo na forma continuada (art. 71 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento precoce da ação penal n. 0800404-70.2020.4.05.8300 também em relação às demais imputações, considerando as alegações de que a denúncia seria uma mera reprodução dos trabalhos conduzidos pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo do Banco Central do Brasil (COPAS N. 650/2022) e de que, em especial, uma assinatura retroativa de contrato de compra e venda de data center não tenha sido novidade que surgiu apenas no bojo do procedimento criminal, ocasionando a suposta perda superveniente da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 7. A denúncia, in casu, contando com 122 laudas e conforme muito bem fundamentado pelo Tribunal de origem, atende aos requisitos legais, contendo a descrição minuciosa dos fatos, em tese, imputados, e permitindo a perfeita compreensão da acusação e de seus limites - não havendo flagrante ilegalidade a justificar o trancamento das demais imputações contidas na ação penal. 8. Os tópicos inicialmente contidos na denúncia foram: "I. 3. Dos crimes praticados na administração do Banco Azteca do Brasil S/A. I. 3. A) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de Data Center com lastro documental ideologicamente falso. I. 3. B) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante aquisição de bens móveis de pessoas jurídicas do grupo. I. 3. C) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra. a) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de serviços de terceiros - correspondentes bancários. b) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de aluguéis. c) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de vigilância e segurança. d) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra - Despesas de honorários advocatícios. e) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de depósitos judiciais. f) Gestão fraudulenta e desvio de dinheiro mediante pagamentos indevidos de outras despesas de pessoas jurídicas do Grupo Elektra. I. 3. D) Gestão fraudulenta mediante confusão patrimonial e provisionamento inadequado de passivos trabalhistas e cíveis. I. 3. E) Gestão temerária da carteira de crédito I. 3. F) A indução e manutenção em erro sobre situação financeira do Azteca mediante informações falsas em documentos contábeis. I. 3. G) A lavagem de bens e valores provenientes diretamente de infrações penais I. 3. H) A constituição e integração de organização criminosa transnacional". 9. Embora a denúncia inicial tenha sido parcialmente afastada por duas decisões judiciais, pode-se afirmar que a decisão COPAS/BACEN n. 650/2022, em tese, não abrange todas as imputações feitas pelo Ministério Público Federal, que incluiria supostos "fatos novos", minuciosamente analisados pela origem em seu acórdão - tudo o que iria muito além de uma possível gestão fraudulenta e/ou um desvio de dinheiro mediante aquisição de data center sob lastro documental ideologicamente falso (data retroativa). 10. O revolvimento de fatos e provas amplo não é comportado pela via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, cabendo precipuamente, ao Tribunal de origem, a análise das teses de mérito invocadas pela defesa nestes autos, tudo o que ainda ocorrerá na instrução processual, em seu tempo, pelo juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental não provido, com recomendação. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. O revolvimento de fatos e provas amplo não é comportado pela via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. 3. Cabendo precipuamente, ao Tribunal de origem, a análise das teses de mérito invocadas pela defesa nestes autos - o que ainda ocorrerá na instrução processual, em seu tempo, pelo juiz natural da causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, arts. 4º, 5º e 6º; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. (AgRg no RHC n. 211.171/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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