- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de recurso especial. Associação para o tráfico de drogas. Busca pessoal. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por considerá-lo sucedâneo de recurso especial, ausente flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que destacou a apreensão de entorpecentes acondicionados em embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa "Comando Vermelho" e a confissão do acusado de que atuava como "vapor" do tráfico local. 3. A defesa alegou, no habeas corpus originário, a ilicitude da busca pessoal, afirmando que foi baseada apenas em denúncia anônima e sem fundada suspeita, além da ausência de demonstração da estabilidade e permanência, elementares do delito de associação para o tráfico, e o cabimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 4. A decisão agravada assentou que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo recursal, hipótese inadmissível, salvo flagrante ilegalidade, que não se verificou, e indicou que a abordagem policial foi reputada lícita pelas instâncias ordinárias, que reconheceram fundadas razões na conduta suspeita do réu em local dominado pelo tráfico. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou a atipicidade da conduta de associação, afirmando a ausência de elementos concretos de estabilidade e permanência, e pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico pode ser mantida com base em elementos concretos de estabilidade e permanência, assim consideradas inscrições nas embalagens da droga; (iii) se a busca pessoal realizada foi lícita; e (iv) se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado ao caso. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas concretas, a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. 9. A busca pessoal foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias, que identificaram fundada suspeita na conduta do réu em local dominado pelo tráfico. 10. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovada a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, em regime de associação estável e permanente. 11. O agravo regimental não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico pode ser mantida com base em elementos concretos que demonstrem estabilidade e permanência. 3. A busca pessoal realizada com fundada suspeita em local dominado pelo tráfico é lícita. 4. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando comprovada a dedicação habitual à atividade criminosa em regime de associação estável e permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, §4º, e 35; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.001.077/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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