- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O recorrente sustenta inexistência de elementos aptos a caracterizar o delito de associação para o tráfico, especialmente os requisitos de estabilidade e permanência. 3. No agravo regimental, o recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser sequer conhecido. 6. A decisão recorrida indicou elementos de prova suficientes para caracterizar o vínculo associativo voltado ao cometimento do delito de tráfico, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 7. A desconstituição da conclusão sobre a associação para o tráfico demandaria aprofundamento da análise do acervo probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida. 2. A desconstituição de conclusão sobre vínculo associativo para o tráfico exige análise aprofundada de provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024. (AgRg no HC n. 987.097/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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