- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Agravos Regimentais. Homicídio e Tentativa de Homicídio. Dolo Eventual. Agravos Regimentais Não Providos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisões que não conheceram de recurso especial do agravante e deram provimento a recurso especial do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual nos crimes de homicídio consumado e tentativas de homicídio no trânsito e se é possível desclassificar os crimes dolosos contra a vida para culposos ou lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reexaminar provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. 4. O dolo eventual é compatível com a tentativa, conforme precedentes desta Corte. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de materialidade e indícios de autoria, suficientes para a submissão do acusado a júri. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais não providos. Tese de julgamento: 1. O dolo eventual é compatível com a tentativa de homicídio. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para discutir a caracterização do dolo eventual. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.099.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.616/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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