JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. CRIMES CONEXOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A denúncia descreve que o agravante conduzia veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, atropelando ciclistas. Também foi pronunciado por embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) estabelecer se há compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não. 4. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois, tanto no dolo direto quanto no eventual, o agente possui vontade ou assunção de risco quanto ao resultado, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à sua vontade. 5. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida. A avaliação de absorção ou não de crimes caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após o julgamento pelo Conselho de Sentença. As instâncias ordinárias fizeram um juízo de mínimo de admissibilidade da proposição acusatória referente aos crimes conexos, o que atende ao padrão probatório exigido para a pronúncia, para não subtrair do Tribunal do Júri a competência para julgá-los. 6. A análise da presença de dolo eventual, da incidência da qualificadora e dos crimes conexos compete ao Tribunal do Júri, nos termos da soberania constitucionalmente assegurada. 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) é admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual; (ii) a tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo; (iii) a cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos; (iv) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 2.763.132/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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