- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão interlocutória de Arresto de Bens. Irrecorribilidade. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de ser incabível recurso contra decisão que decretou arresto de bens no processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decreta arresto de bens no processo penal, possui natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva, permitindo ou não sua impugnação por meio de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão que decreta arresto de bens no processo penal, é medida assecuratória de natureza cautelar, destinada a garantir a reparação do dano causado pelo crime, conforme arts. 125 e seguintes do CPP. 4. Tal medida não encerra julgamento de mérito e é de caráter provisório, sujeita a modificação ou cancelamento, conforme o desenvolvimento do processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em matéria penal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 6. O sistema recursal processual penal brasileiro, consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, visando preservar a celeridade processual, a economia judicial, a segurança jurídica e o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta arresto de bens no processo penal, é medida assecuratória de natureza cautelar e não possui força de definitiva. 2. Decisões interlocutórias em matéria processual penal são irrecorríveis, salvo previsão expressa em lei. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e seguintes; CPP, art. 141; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.870.707/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.088.463/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023. (AgRg no REsp n. 2.133.898/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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