JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Restituição de bens apreendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da agravante é acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para a restituição de bens apreendidos, sob a alegação de que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, pois seu escopo é a proteção do direito de locomoção. 2. A restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 1.016.464/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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