JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, não conhecendo de recurso especial que buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual manteve pronúncia pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (fato de 2003 - fl. 363). 2. O agravante sustenta que a questão debatida é estritamente jurídica, relacionada à admissibilidade da prova como fundamento para a pronúncia, e não ao reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, nem em depoimentos indiretos, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público estadual, em contrarrazões, defende a correta aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório harmônico, incluindo elementos colhidos na fase pré-processual e provas produzidas sob o contraditório judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade da pronúncia, fundamentada em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta, pois a análise da legalidade da pronúncia no caso concreto demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incluindo a verificação de cada depoimento, sua fase de colheita e natureza direta ou indireta. 6. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe que estes estejam clara e incontestavelmente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso, pois o Tribunal de origem consignou a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, incluindo depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial. 7. A decisão de pronúncia foi proferida em 2009, em conformidade com a jurisprudência então vigente. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior não pode ser aplicada retroativamente sem exame das circunstâncias fáticas específicas, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da legalidade da pronúncia que demanda reexame do conjunto probatório dos autos atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe que estes estejam clara e incontestavelmente delineados no acórdão recorrido. 3. Mudança de entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada retroativamente sem exame das circunstâncias fáticas específicas do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.171.945/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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