- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a impronúncia do agravado por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. O Tribunal de origem manteve a impronúncia do agravado ao argumento de que nenhum dos depoimentos colhidos tanto na fase policial como em juízo indicaram o recorrido com um dos autores do delito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar exclusivamente no princípio do "in dubio pro societate" ; e (ii) verificar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do CPP. No caso, o Tribunal de origem apontou a ausência de elementos probatórios judicializados mínimos para sustentar a pronúncia. 5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988. 7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em elementos probatórios judicializados que comprovem a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O testemunho de "ouvir dizer" não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com a presunção de inocência. 4. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.499.216/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.663.781/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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