JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de preso em sistema penitenciário federal. Persistência dos motivos iniciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a permanência de preso em sistema penitenciário federal de segurança máxima. 2. O agravante sustenta que a renovação de sua permanência no sistema penitenciário federal carece de fundamentação idônea e atual, sendo baseada em elementos pretéritos e genéricos relativos à suposta liderança em organização criminosa. Alega ausência de excepcionalidade para justificar a prorrogação da medida extrema. 3. A decisão agravada, fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, reconheceu a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, com base em elementos concretos, como alta periculosidade, liderança em organização criminosa, articulação de planos de fuga, envolvimento em crimes graves mesmo em regime prisional, e histórico de ameaças a servidores da segurança pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de preso em sistema penitenciário federal, sem fato novo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e justificada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos iniciais. 6. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal, como risco à segurança pública e à integridade física do interno, em consonância com o entendimento desta Corte. 7. A análise da conveniência e necessidade da segregação federal, quando fundamentada nos elementos concretos do caso, não se confunde com revaloração jurídica, mas sim com valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação da permanência de preso em sistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial, sem necessidade de fato novo. 2. A consonância do acórdão da origem com a jurisprudência desta Corte atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962.738/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 197.614/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.281.402/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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