JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Renovação de permanência em sistema penitenciário federal. Fundamentação contemporânea. Alta periculosidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal. 2. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a renovação da permanência do agravante no sistema federal por um ano, com base na alta periculosidade e liderança em organização criminosa. 3. O agravante sustenta ausência de fundamentação contemporânea e concreta que demonstre a persistência dos motivos de segurança, alegando que os fundamentos utilizados são genéricos e desatualizados, baseando-se em incidente de 2017 e em bilhete cuja autenticidade não foi confirmada em contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal exige fundamentação contemporânea e concreta que demonstre a persistência dos motivos de segurança, e se a ausência de oitiva prévia da defesa configura nulidade. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 662/STJ estabelece que para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal é prescindível a ocorrência de fato novo, bastando constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência. 6. O Tribunal de origem registrou expressamente a persistência da alta periculosidade e da liderança em facção criminosa, elementos que justificam a manutenção no sistema federal, sendo essa avaliação de competência da instância ordinária. 7. A pretensão de reexaminar os elementos concretos que fundamentaram a decisão de prorrogação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. A ausência de oitiva prévia da defesa não configura nulidade, conforme Súmula n. 639/STJ, sendo prevalentes os fundamentos concretos relacionados à segurança pública sobre os direitos à proximidade familiar e à saúde do preso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é suficiente decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos que ensejaram a transferência, sendo prescindível a ocorrência de fato novo. 2. A ausência de oitiva prévia da defesa em decisão que determine ou mantenha a transferência de preso para estabelecimento prisional federal de segurança máxima, por si só, não constitui nulidade insanável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 662; STJ, Súmula n. 639; STJ, CC 190.601/PE, Terceira Seção, j. 16.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.943.621/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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