- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes alegam ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerem a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não apresentaram impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico entre os julgados evidencia a manutenção do óbice da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelos agravantes. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais negativas dos motivos e das consequências do crime, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A fração de incremento da pena foi fundamentada com base no grande número de pessoas lesadas, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 9. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A desconstituição de fundamentos relacionados à dosimetria da pena, quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.347.109/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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