JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão embargada. Pedido de habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial não foi admitido, mantendo-se a condenação do embargante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares. 3. A defesa alegou omissões na decisão embargada, pleiteando o reconhecimento de violação ao art. 28 e ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, além da concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada que negou provimento ao agravo regimental, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios na decisão embargada. 6. A decisão embargada não analisou o mérito do recurso especial, pois este não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo legítima a ausência de exame das matérias de fundo nele discutidas. 7. O pedido de habeas corpus de ofício é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sendo sua concessão condicionada à constatação de ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. 2. A ausência de exame do mérito do recurso especial é legítima quando este não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na admissibilidade de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.616.437/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.09.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1772759/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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