- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pedido de habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando que o agravo regimental teria impugnado especificamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial , e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão da decisão por mero inconformismo. 4. Não há vício no acórdão embargado, pois a decisão de não provimento do agravo regimental se baseou na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é descabida como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sendo possível apenas quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão da decisão por mero inconformismo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é descabida como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.483/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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