- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundamentos autônomos. Súmula 182/STJ. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados e que a aplicação da Súmula 182/STJ foi inadequada. 3. Reitera as teses de mérito do recurso especial inadmitido, pleiteando efeitos infringentes para reconhecimento de nulidade da busca pessoal, absolvição, desclassificação da conduta, aplicação de redutores de pena e abrandamento de regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ, considerando os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por inconformismo da parte. 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de vício manifesto no julgado conduz inevitavelmente à alteração do resultado, o que não se verifica no caso. 7. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, destacando a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ como fundamentos autônomos e suficientes para a decisão de inadmissibilidade. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 283/STF, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, conforme jurispru dência consolidada. 9. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir teses de mérito do recurso especial inadmitido é inadequada, configurando mero inconformismo com o desfecho processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial torna o agravo manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.968.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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