- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Interrogatório Policial. Ausência de Advogado. Nulidade não configurada. Embargos rejeitados . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante. A defesa alegou omissão e contradição na decisão, sustentando a nulidade absoluta de depoimento prestado pela embargante na delegacia sem a presença de advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado restou omisso na análise da nulidade aventada por ausência de advogado durante o interrogatório policial. III. Razões de decidir 3. O interrogatório policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante sua realização. 4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 5. No caso concreto, o interrogatório foi gravado, e a autoridade policial esclareceu à embargante seus direitos, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado, sem qualquer oposição por parte da embargante. 6. A decisão recorrida está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a nulidade do interrogatório policial pela ausência de advogado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo inviável na via escolhida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de advogado durante o interrogatório policial não configura nulidade absoluta, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. 2. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa na fase judicial. 3. A nulidade relativa do interrogatório policial depende da demonstração de prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.398/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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