- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interrogatório Policial. TESE DE Ausência de Advogado. Nulidade Não Configurada. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante. A defesa alegou omissão e contradição na decisão, sustentando a nulidade absoluta de depoimento prestado pela embargante na delegacia sem a presença de advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado restou omisso na análise da nulidade aventada por ausência de advogado durante o interrogatório policial. III. Razões de decidir 3. O interrogatório policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante sua realização. 4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 5. No caso concreto, o interrogatório foi gravado, e a autoridade policial esclareceu à embargante seus direitos, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado, sem qualquer oposição por parte da embargante. 6. A decisão recorrida está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a nulidade do interrogatório policial pela ausência de advogado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo inviável na via escolhida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O interrogatório policial, por sua natureza inquisitiva, não exige a presença de advogado, sendo prescindível para sua validade. 2. Irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EInf nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 408.256/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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