JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI N. 13.670/2018. IRRETRATABILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para para assegurar a sua manutenção na sistemática da desoneração da folha (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) até dezembro de 2018, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte, não conheceu do recurso especial. II - Foi verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. III - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IV - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão recorrido cuidou do tema em nível constitucional, enquanto o acórdão paradigma tratou a questão em nível federal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.862.486/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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