JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE DA IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO AO LEGISLADOR. PRETENSÃO BASEADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a declaração do "direito da Impetrante em recolher a contribuição previdenciária patronal sob o regime de tributação previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, até o final do ano calendário de 2018", a despeito da superveniência da Lei 13.670/2018, que excluiu a atividade exercida pelo contribuinte do regime privilegiado. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial. Daí a interposição do Recurso Especial. III. A questão relativa à possibilidade de produção de efeitos pela Lei 13.670/2018, em relação aos optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, considerada a irretratabilidade da opção, prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, reveste-se de natureza eminentemente constitucional. Com efeito, apesar de dar à pretensão ares infraconstitucionais, em última análise, o que pretende o contribuinte é ver reconhecida a vinculação do legislador ordinário à regra de irretratabilidade do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011. É dizer, quer a parte agravante que a vedação à retratação obrigue não apenas o contribuinte, mas também o Poder Legislativo. Nesse contexto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.844.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; REsp 1.843.647/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.848.920/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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