JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI N. 13.670/2018. ANO-CALENDÁRIO. IRRETRATABILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, Deville Hotéis e Turismo Ltda. impetrou mandado de segurança contra Delegado da Receita Federal. Fundamentou a pretensão mandamental no direito adquirido ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), sob o regime de tributação previsto na Lei n. 12.546/2011, tendo em conta que a opção era irretratável para todo o ano-calendário de 2018, nos termos da Lei n. 12.546/2011, desconsiderando-se, assim, a revogação de dispositivos promovida pela Lei n. 13.670/2018. II - Por sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para denegar o pleito inicial. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto à alegação de violação do art. 178 do CTN além de não se vislumbrar relação do dispositivo com as alegações, posto que trata de direito de revogar isenção do ente federado, incide o enunciado n. 283 da Súmula do STF pois não foi impugnado o fundamento do Acórdão de que "a impossibilidade de retratação prevista pelo legislador aplica-se unicamente à empresa contribuinte, e não ao ente tributante, como pretende a parte impetrante". Ademais, se o dispositivo que garantia o direito foi revogado não haveria possibilidade de violação. Nesse sentido: REsp 1928107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021. V - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. Verifica-se que o Tribunal de origem adotou como fundamento decisório matéria eminentemente constitucional, consistente na ausência de ofensa aos princípios constitucionais, bem como ao direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, diante da irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, relativa ao ano-calendário de 2018 (Lei n. 13.670/2018). VI - Ademais, verifica-se que a fundamentação, no recurso especial, foi igualmente lastreada em ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, bem como princípios constitucionais (em especial, os princípios da anterioridade e da irretroatividade); configurando-se, no ponto, contorno constitucional insuscetível de ser examinado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VII - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Diante de tal deficiência recursal, incide o óbice constante do Enunciado Sumular n. 284/STF. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.888/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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