- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Processual Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de Omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, considerando a alegação de que houve impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está fundamentada e em harmonia com a jurisprudência, que exige impugnação suficiente e adequada dos fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada se baseou na inexistência de enfrentamento adequado dos múltiplos fundamentos proferidos na decisão de inadmissibilidade. 5. A pretensão do embargante visa à modificação do entendimento da decisão, o que é inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica, adequada e suficiente dos fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada quando a pretensão é de modificação da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.684.054/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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