- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado apresentou de forma fundamentada os motivos para a incidência dos óbices sumulares 7, 83 e 182 do STJ, bem como refutou as alegações meritórias apresentadas no agravo regimental. 3. A tese de nulidade por ausência de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que todas as questões relevantes foram analisadas dentro dos limites da controvérsia. 4. A simples discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.930.750/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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