- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARASESSÃO DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO STJ.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.INDEPENDÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado na decisão não constitui fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não há direito à sustentação oral em embargos de declaração, tendo em vista a natureza específica deste recurso, que se destina exclusivamente ao esclarecimento de vícios na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.345/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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