- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, mantendo o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial. O embargante alegou omissão quanto à apreciação de prova idônea (vídeo do sistema eletrônico do tribunal de origem) que comprovaria a tempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar prova apresentada para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não foram acolhidos porque não se verificou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a questão relativa à intempestividade, afastando a validade da prova apresentada (gravação de tela e alegação de erro do sistema), por não se tratar de documento idôneo a demonstrar justa causa para afastar a preclusão temporal. 5. A jurisprudência do STJ admite considerar falhas de sistemas eletrônicos em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, mas exige prova idônea e inequívoca, não bastando prints ou imagens sem certificação. 6. A ausência de comprovação mínima de diligência junto ao Tribunal de origem, a fim de atestar a alegada falha, corrobora a conclusão adotada e impede o reconhecimento da tempestividade recursal. 7. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sem configuração de vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame do julgado com base em mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.644.420/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.781.272/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.