- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual PENAL. Embargos de declaração. rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especifica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar de forma suficiente as alegações da defesa sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não foram acolhidos porque não se verificou a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando que as razões recursais limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar a desnecessidade de reexame fático-probatório. 5. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição, tratando-se de tentativa de revisão do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. 6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 182, STJ foi devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sem configuração de vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame do julgado com base em mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.644.420/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.799.403/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.