JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi absolvido em primeira instância dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 273, §1º, do Código Penal, sob o fundamento de que a busca pessoal realizada não decorreu de fundada suspeita, sendo pautada apenas no relato dos policiais. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento parcial à apelação do Ministério Público, condenando o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 4. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio. Recurso inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da legalidade da busca pessoal e da desclassificação do crime. 6. Decisão monocrática conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF. 7. No agravo regimental, a defesa sustenta ser incabível a aplicação da Súmula 284 do STF e requer o provimento do agravo regimental para restabelecer a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio. III. Razões de decidir 9. A busca pessoal foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita baseada no comportamento do agravante, que tentou esconder sua motocicleta ao avistar os agentes de segurança em local conhecido pela prática de ilícitos. A apreensão de 23 porções de cocaína reforça a legitimidade da abordagem. 10. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 11. A decisão do Tribunal local que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ está correta, pois os precedentes jurisprudenciais são desfavoráveis à tese da defesa. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, como comportamento evasivo em local conhecido pela prática de ilícitos. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando os precedentes jurisprudenciais são contrários à tese defendida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.207/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.676.467/PA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.835.951/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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