JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para a busca pessoal realizada sem mandado judicial e a ausência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Decisão agravada. Mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige fundada suspeita para abordagem pessoal ou veicular, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes para justificar a abordagem, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, descrita de forma objetiva, considerando informações prévias e pormenorizadas sobre o veículo investigado por transporte ilícito de entorpecentes. 6. A jurisprudência do STJ admite busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões da ocorrência de crime, conforme art. 240 do Código de Processo Penal. 7. O depoimento policial possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. 8. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foi adequada, considerando que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada e que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial é válida quando fundamentada em razões objetivas que indiquem a ocorrência de crime, conforme art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O depoimento policial possui presunção de veracidade, sendo relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada. 3. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ é adequada para manter decisões em consonância com a jurisprudência consolidada e evitar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.753.167/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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