JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Contagem de prazos em dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. 3. A decisão agravada foi publicada em 5/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/9/2025, com término em 22/9/2025. Contudo, a petição foi recebida fora do prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias, previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido, considerando a contagem de prazos em dias corridos nos processos penais. III. Razões de decidir 5. A contagem de prazos em processos penais segue o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 6. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, não foi revogado expressamente pelo novo Código de Processo Civil, sendo aplicável aos processos penais. 7. A jurisprudência do STJ confirma que, em matéria penal ou processual penal, os prazos são contados em dias corridos, conforme precedentes da Terceira Seção e das Turmas do STJ. 8. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão monocrática, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os prazos em processos penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, permanece aplicável aos processos penais. 3. Agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27/9/2016. (AgRg no AREsp n. 2.964.185/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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