JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
28/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 28/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. 1. A incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) em nada se confunde com a ausência de prequestionamento, em nada importando cuidar-se de matéria de ordem pública. 2. Tal enunciado justifica-se no requisito constitucional de que o recurso especial trate de decisão que tenha contrariado lei federal, sendo, portanto, necessário que se indique objetiva e precisamente a disposição normativa que se pretende seja revista por esta Corte. 3. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 4. Não houve insurgência contra o fundamento de incompetência deste STJ para apreciação de violação direta à Constituição em recurso especial. 5. O prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.)
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