- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Soberania dos veredictos do júri. Súmula 7 do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido desconsiderou provas produzidas em juízo que poderiam afastar as qualificadoras do crime, e sustentou que não há óbice sumular para a análise do recurso especial. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a decisão condenatória nos termos definidos pelo Conselho de Sentença, com base no princípio da soberania dos veredictos e na inexistência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para afastar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, considerando o princípio da soberania dos veredictos e a vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a cassação de decisão do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos, o que não é o caso. 6. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual e em plenário, sendo vedado ao Tribunal cassar a decisão sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. 7. O pedido de afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para afastar o óbice sumular e fundamentar o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da soberania dos veredictos do júri impede a cassação de decisão do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação genérica de revaloração de prova não afasta o óbice sumular para análise de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1632897/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.915.594/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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