JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a tipificação do estupro, como na espécie. Precedentes. 3. No caso, a violência física e psicológica descrita pela adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época, tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a violência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado, por dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da sala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o que constitui grave ameaça. 4. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual. Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que há temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de consentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras mais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que não estava legal e falava para o réu parar. 5. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 6. Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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