JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Os arts. 14, II, 59 e 65, III, "d", do CP e 255 e 621, I e III, do CPP não contêm comando normativo para amparar as pretensões da defesa - absolvição e reconhecimento de ofensa ao princípio da correlação -, inclusive, os desdobramentos do art. 255 do CPP indicados no especial (§ 4º, III, "a" e "b") não existem. Tais circunstâncias dificultam a compreensão da controvérsia, impedem o conhecimento da matéria e atraem a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. A correção tardia, no agravo regimental, dos dispositivos legais indicados no recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos óbices de admissibilidade, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, de seu filho e do policial que atendeu a ocorrência -, o Tribunal de origem concluiu que o réu, mediante violência e grave ameaça, tentou passar a mão nas partes íntimas da vítima, prensou seu corpo contra o dela, a encurralou em um pilar, obrigou-a a segurar em seu órgão genital e tentou penetrar seu pênis no ânus da ofendida. Alterar essa conclusão, para absolver o acusado, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. "Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova" (REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025). 6. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP, c/c o art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006. 7. "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 8. Entende esta Corte que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020). 9. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradições e obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 10. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes. 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.543/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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