JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo em recurso especial impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento. 4. A análise do agravo em recurso especial demonstra que não foram refutados de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.935.892/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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