JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, os quais incluíam: deficiência de fundamentação, Súmula nº 518/STJ e Súmula nº 7/STJ. 3. O agravante alegou que sua defesa impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afirmando que o agravo em recurso especial atacou diretamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal não se baseia em reexame de provas, mas na revaloração jurídica dos fatos e na violação de leis federais. Também sustentou que o recurso especial combateu a aplicação da Súmula nº 518/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. A decisão que inadmite um recurso especial é incindível, e a impugnação deve ser integral, não bastando atacar apenas um dos fundamentos. 7. No caso em questão, o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante não abordou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem. 8. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A decisão que inadmite um recurso especial é incindível, e a impugnação deve ser integral, não bastando atacar apenas um dos fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 518/STJ; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.909.998/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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