- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, STJ e 182, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com penas de detenção e reclusão em regime inicial semiaberto. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e rechaçando o pleito de reconhecimento das atenuantes. 4. Recurso especial interposto alegando violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que a confissão deveria ser considerada na dosagem da pena. O recurso foi inadmitido por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7, STJ. 5. Agravo em recurso especial interposto, argumentando que não há incidência da Súmula 284, STF e que se trata de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. A decisão monocrática não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 182, STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 8. A defesa limitou-se a apresentar requerimento genérico de superação das súmulas, sem indicar argumentos concretos e específicos contrários à decisão impugnada. 9. Nos termos da Súmula 182, STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 10. Ainda que superado o vício formal, a insurgência recursal esbarraria no óbice da Súmula 7, STJ, pois demandaria revaloração do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula 182, STJ inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmulas 182 e 7 do STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.562.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/03/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.829.112/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/02/2022. (AgRg no AREsp n. 2.943.419/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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