- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso inadmissível. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso E special, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia seria puramente de direito, não demandando reexame de provas, e que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente refute, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, estabelece que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e indivisível, sendo imprescindível a impugnação de todos os óbices apontados. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma analítica e concreta, por que a análise de suas teses não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à configuração do crime de organização criminosa, o que caracteriza a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ pela instância de origem foi correta, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, cuja reavaliação é vedada na via do Recurso Especial. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ torna o Agravo em Recurso Especial inadmissível, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e indivisível, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos apontados. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ torna o Agravo em Recurso Especial inadmissível, aplicando-se a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 2.962.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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