- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 25/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do recurso especial, alegando-se que não se busca o reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 5. Para acolher a tese defensiva, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A incursão na seara fático-probatória não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.846.099/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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