- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao primeiro agravo regimental dos recorrentes. 2. O recurso foi interposto após a publicação do acórdão colegiado, sendo manifestamente incabível, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ e o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 3. A conduta dos agravantes foi caracterizada pela interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis, configurando abuso do direito de recorrer e violação ao princípio da boa-fé processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental anterior. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator ou pela Presidência do Tribunal, conforme o art. 1.021 do CPC e os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ. 6. A interposição de novo agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que a interposição de recursos manifestamente incabíveis não impede a formação do trânsito em julgado, que retroage ao termo final do prazo para o recurso cabível. 8. A conduta dos agravantes revela intuito protelatório e abuso do direito de recorrer, em afronta ao princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator ou pela Presidência do Tribunal, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não impede a formação do trânsito em julgado, que retroage ao término do prazo para o recurso cabível. 3. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer e afronta ao princípio da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do STJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.763.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.167.462/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.948.326/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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