- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Erro grosseiro. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, com pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alegando violação ao princípio do non bis in idem e erro na imposição do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. 4. A segunda questão em discussão é se a ausência de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incabível agravo regimental contra decisão colegiada, na forma do Regimento Interno do STJ e do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.223.313/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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