- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Réu preso. Suspensão de prazo inaplicável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. O recurso especial foi interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a condenação do agravante pelo crime de homicídio triplamente qualificado. 2. O prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 13/12/2024 e encerrou-se em 27/12/2024, sendo o recurso interposto apenas em 10/01/2025. Não houve suspensão do prazo processual, pois o caso envolve réu preso, conforme previsto no art. 798-A do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser conhecido, considerando a ausência de suspensão do prazo processual em razão de se tratar de réu preso. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo manifestamente intempestivo. 5. Nos termos do art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, o curso do prazo processual é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos casos que envolvam réus presos, processos vinculados à Lei Maria da Penha ou medidas urgentes mediante despacho fundamentado. No caso, não houve suspensão do prazo por se tratar de réu preso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de recurso especial não é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro nos casos que envolvam réus presos, conforme previsto no art. 798-A do CPP. 2. Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.954.514/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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