- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a alegação de que a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplicaria ao caso, pois o agravante está preso. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 798 do CPP. 4. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a casos envolvendo réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em matéria penal, não se aplicam as regras do CPC sobre contagem de prazos em dias úteis, prevalecendo a norma específica do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a casos envolvendo réus presos. 2. Em matéria penal, prevalece a contagem de prazos em dias corridos, conforme o CPP, não se aplicando as regras do CPC sobre dias úteis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput e § 3º; CPP, art. 798-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.753.311/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.941.556/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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