JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA NA IRRESIGNAÇÃO EM ANÁLISE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir pela configuração do delito de importunação sexual. 3. No agravo regimental interposto, a defesa se limitou a sustentar a atipicidade da conduta, mas nada disse sobre a conclusão de que o acórdão combatido segue a orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco colacionou julgados em sentido contrário para refutar essa afirmação. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.966.827/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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