- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de importunação sexual (art. 215-A, caput , do Código Penal), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal e rejeitou embargos de declaração. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas 7, 13, 83 do STJ e na Súmula 284 do STF. O agravante alegou que impugnou os óbices apontados e que não há precedentes sobre o tema por se tratar de matéria sob segredo de justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 6. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem cotejo analítico entre os precedentes e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 7. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.753.155/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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