JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR IMPORTUNAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de importunação sexual e assédio sexual, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fundamentada nas declarações das vítimas e no conjunto probatório. 3. A revisão criminal ajuizada pelo recorrente foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que não acolheu a tese de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A fundamentação do acórdão foi considerada suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário rechaçar todas as questões apresentadas pela defesa. 7. A revisão criminal não se presta à simples rediscussão de matéria já decidida em sede recursal, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de todas as questões apresentadas pelas Defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994414/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1985567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.933.134/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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