- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA ABSOLUTA. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA LIDE. IMPEDIMENTO. APRECIAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INTEGRATIVA REJEITADA. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. Inexiste omissão no julgado embargado, pois com o não conhecimento do recurso em habeas corpus, não se cogita da existência desse vício quanto ao mérito nele deduzido, o qual não pode ser apreciado, em virtude do óbice impeditivo à sua análise. 3. "Não cabe aos agravantes imputar a esta Corte o dever de sanear questão de ordem pública ocorrida na instância de origem, se optaram por não suscitá-la no momento oportuno. Tal conduta se equipara às hipóteses nas quais esta Corte Superior reconheceu a denominada nulidade de algibeira ou de bolso, que ocorre justamente quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil" (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) 4. "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Como o óbice da denominada "Nulidade de Algibeira ou de Bolso" aplica-se em qualquer hipótese de vício não alegado oportunamente pela defesa, ainda que a questão seja de ordem pública e de natureza absoluta, isto impede a análise das alegações referentes ao mérito da lide. Destarte, não se cogita da ocorrência da aventada omissão no julgado embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 195.343/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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