- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do réu. 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e questiona a aplicação da Súmula n. 64 do STJ, argumentando que não deu causa à demora processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a necessidade de diligências pendentes. 4. Outra questão é a adequação das condições pessoais do agravante para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que o prazo da prisão não é excessivo, desarrazoado ou desproporcional, devendo ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos delitos e à periculosidade do agravante, não sendo adequadas medidas cautelares alternativas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo da prisão preventiva deve ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 899360/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 797865/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.04.2023. (AgRg no RHC n. 214.799/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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